Decreto editado pela Administração Municipal altera regras de prevenção de contágio do novo cornavírus. Entre as medidas está o uso obrigatório de máscaras em vias públicas, regulação do comércio aos finais de semana, barreiras sanitárias, e proibição de rodas de tereré em locais públicos. As novas medidas passam a valer a partir de amanhã.
Confira na íntegra:
Art. 1º Fica obrigatória a utilização de máscaras protetoras faciais, de tecido, TNT (tecido não tecido), ou outro material, desde que atendam as recomendações da ANVISA, em todas as vias públicas e estabelecimentos comerciais privados.
§ 1º Em caso de inobservância ou desobediência à obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, prevista neste artigo, será aplicada multa de 1 UFIP, e em cada reincidência multa de 2 UFIP.
§ 2º Em relação aos estabelecimentos comerciais, caso o cliente esteja no local sem a máscara de proteção facial, a multa será aplicada para o proprietário e o cliente.
§ 3º A Prefeitura disponibilizará máscaras de proteção facial às pessoas carentes que não tiverem meios para adquirir, ficando estabelecido como ponto de doação a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Fica recomendado que nos espaços privados, como residências, calçadas, ranchos e clubes particulares os cidadãos evitem a aglomeração, ainda que em quantidade inferior a 30 pessoas, bem como observem as recomendações de distanciamento mínimo de 1,5 metros e obrigatória a utilização de máscaras de proteção facial.
§ 1º Havendo denúncia ou constatação de infringência da recomendação contida no “caput”, os agentes públicos municipais devem acionar as autoridades policiais ou o Ministério Público, uma vez que a conduta de deliberadamente expor a coletividade a perigo de contágio ou difusão de epidemia configura crime, na forma dos artigos 131, 267 e 268 todos do Código Penal.
§ 2º Caso o descumprimento da recomendação se dê por pessoa cujo isolamento social foi imposto pela vigilância sanitária- por contaminação ou suspeita de contaminação- os fatos devem ser certificados e encaminhados ao Ministério Público para cobrança da multa cominatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada ato de descumprimento, conforme decisão judicial da 1º Vara Cível de Paranaíba no âmbito da Ação Civil Pública n. 0900013-12.2020.8.12.0018.
Art. 3º Fica acrescido o § 2º ao art. 9º do Decreto Nº 609, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:
§ 1º Fica a critério do Prefeito e dos Secretários Municipais adotar, no âmbito de seus gabinetes, as restrições que entender necessárias ao atendimento presencial do público externo ou à visitação a sua respectiva área.
§ 2º Fica suspenso o atendimento presencial no Paço Municipal “Prefeito Edú Queiroz Neves” e na Procuradoria-Geral do Município até o dia 30 de junho de 2020, devendo os atendimentos serem realizados por meio eletrônico ou telefónico.”
Art. 4º Fica acrescido o inciso XI ao art. 6º do Decreto nº 615, de 14 de abril de 2020, com a seguinte redação:
XI – Fica suspenso, por tempo indeterminado, o atendimento ao público por feirantes residentes em outros municípios.”
Art. 5º Fica acrescido o § 11 ao art. 32 do Decreto nº 609, de 1º abril de 2020, com a seguinte redação:
§ 11. As pessoas que estiverem cumprindo o isolamento domiciliar previsto neste Decreto, obrigatoriamente deverão utilizar uma pulseira de identificação que será disponibilizada pelo Município.”
Art. 6º Ficam acrescidos os arts. 13-A, 23-A, 33-A, 33-B e 33-C ao Decreto nº 609, de 1º abril de 2020, com as seguintes redações:
“Art. 13-A. Fica vedada a concessão de alvará para ambulantes e suspenso os alvarás já concedidos para ambulantes residentes em outros municípios por tempo indeterminado.
Art. 23-A. As mesas utilizadas em restaurantes, bares, lanchonetes, conveniências, sorveterias, casas de sucos, salgados, espetinhos e similares deverão ser ocupadas respeitando o tamanho padrão de 04 ou 06 lugares.
Art. 33-A. Fica instituída a Barreira Sanitária no Município de Paranaíba -MS, fixa ou móvel, com o intuito de impedir a proliferação da Infecção Humana pelo novo COVID-19 (coronavírus).
§ 1º A equipe da barreira sanitária poderá impedir o ingresso no Município de pessoas com quadro de febre ou outros sintomas característicos da COVID-19, devendo as mesmas serem orientadas a procurar uma Unidade de Saúde mais próxima de sua residência.
§ 2º A equipe da barreira sanitária deverá efetuar avaliação e análise de conveniência do ingresso de veículos oriundos de Municípios em que há proliferação de casos de contágio pelo coronavírus comunitário.
§ 3º Os casos omissos serão analisados pelas autoridades competentes, que estarão fiscalizando o disposto neste Decreto, podendo ser aplicada a multa por descumprimento a ordem da saúde pública.
Art. 33-B. Fica proibido o consumo de bebidas em geral, incluindo arguile/narguile, tereré, chimarrão e similares, em locais públicos ou de acesso público, por tempo indeterminado.
Art. 33-C. Fica suspenso, durante os finais de semana, o funcionamento de todas as atividades comerciais, no âmbito do Município de Paranaíba – MS, podendo funcionar apenas os supermercados, açougues, farmácias, postos de combustíveis, panificadoras e delivery.