Veículos de Comunicação

Regras

Prefeitura edita novo decreto com novas regras mais rígidas

Apenas alguns segmentos poderão funcionar aos finais de semana

Decreto editado pela Administração Municipal altera regras de prevenção de contágio do novo cornavírus. Entre as medidas está o uso obrigatório de máscaras em vias públicas, regulação do comércio aos finais de semana, barreiras sanitárias, e proibição de rodas de tereré em locais públicos. As novas medidas passam a valer a partir de amanhã. 

Confira na íntegra:
Art. 1º        Fica obrigatória a utilização de máscaras protetoras faciais, de tecido, TNT (tecido não tecido), ou outro material, desde que atendam as recomendações da ANVISA, em todas as vias públicas e estabelecimentos comerciais privados.

§ 1º   Em caso de inobservância ou desobediência à obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, prevista neste artigo, será aplicada multa de 1 UFIP, e em cada reincidência multa de 2 UFIP.

§ 2º   Em relação aos estabelecimentos comerciais, caso o cliente esteja no local sem a máscara de proteção facial, a multa será aplicada para o proprietário e o cliente.

§ 3º   A Prefeitura disponibilizará máscaras de proteção facial às pessoas carentes que não tiverem meios para adquirir, ficando estabelecido como ponto de doação a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º        Fica recomendado que nos espaços privados, como residências, calçadas, ranchos e clubes particulares os cidadãos evitem a aglomeração, ainda que em quantidade inferior a 30 pessoas, bem como observem as recomendações de distanciamento mínimo de 1,5 metros e obrigatória a utilização de máscaras de proteção facial. 

§ 1º   Havendo denúncia ou constatação de infringência da recomendação contida no “caput”, os agentes públicos municipais devem acionar as autoridades policiais ou o Ministério Público, uma vez que a conduta de deliberadamente expor a coletividade a perigo de contágio ou difusão de epidemia configura crime, na forma dos artigos 131, 267 e 268 todos do Código Penal.

§ 2º   Caso o descumprimento da recomendação se dê por pessoa cujo isolamento social foi imposto pela vigilância sanitária- por contaminação ou suspeita de contaminação- os fatos devem ser certificados e encaminhados ao Ministério Público para cobrança da multa cominatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada ato de descumprimento, conforme decisão judicial da 1º Vara Cível de Paranaíba no âmbito da Ação Civil Pública n. 0900013-12.2020.8.12.0018.

Art. 3º        Fica acrescido o § 2º ao art. 9º do Decreto Nº 609, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:

§ 1º   Fica a critério do Prefeito e dos Secretários Municipais adotar, no âmbito de seus gabinetes, as restrições que entender necessárias ao atendimento presencial do público externo ou à visitação a sua respectiva área.

§ 2º   Fica suspenso o atendimento presencial no Paço Municipal “Prefeito Edú Queiroz Neves” e na Procuradoria-Geral do Município até o dia 30 de junho de 2020, devendo os atendimentos serem realizados por meio eletrônico ou telefónico.”

Art. 4º        Fica acrescido o inciso XI ao art. 6º do Decreto nº 615, de 14 de abril de 2020, com a seguinte redação:

XI – Fica suspenso, por tempo indeterminado, o atendimento ao público por feirantes residentes em outros municípios.”

Art. 5º        Fica acrescido o § 11 ao art. 32 do Decreto nº 609, de 1º abril de 2020, com a seguinte redação:

§ 11. As pessoas que estiverem cumprindo o isolamento domiciliar previsto neste Decreto, obrigatoriamente deverão utilizar uma pulseira de identificação que será disponibilizada pelo Município.”

Art. 6º        Ficam acrescidos os arts. 13-A, 23-A, 33-A, 33-B e 33-C ao Decreto nº 609, de 1º abril de 2020, com as seguintes redações:
“Art. 13-A. Fica vedada a concessão de alvará para ambulantes e suspenso os alvarás já concedidos para ambulantes residentes em outros municípios por tempo indeterminado.

Art. 23-A.  As mesas utilizadas em restaurantes, bares, lanchonetes, conveniências, sorveterias, casas de sucos, salgados, espetinhos e similares deverão ser ocupadas respeitando o tamanho padrão de 04 ou 06 lugares.

Art. 33-A.  Fica instituída a Barreira Sanitária no Município de Paranaíba -MS, fixa ou móvel, com o intuito de impedir a proliferação da Infecção Humana pelo novo COVID-19 (coronavírus).

§ 1º   A equipe da barreira sanitária poderá impedir o ingresso no Município de pessoas com quadro de febre ou outros sintomas característicos da COVID-19, devendo as mesmas serem orientadas a procurar uma Unidade de Saúde mais próxima de sua residência.

§ 2º   A equipe da barreira sanitária deverá efetuar avaliação e análise de conveniência do ingresso de veículos oriundos de Municípios em que há proliferação de casos de contágio pelo coronavírus comunitário.

§ 3º   Os casos omissos serão analisados pelas autoridades competentes, que estarão fiscalizando o disposto neste Decreto, podendo ser aplicada a multa por descumprimento a ordem da saúde pública.

Art. 33-B.  Fica proibido o consumo de bebidas em geral, incluindo arguile/narguile, tereré, chimarrão e similares, em locais públicos ou de acesso público, por tempo indeterminado.

Art. 33-C.   Fica suspenso, durante os finais de semana, o funcionamento de todas as atividades comerciais, no âmbito do Município de Paranaíba – MS, podendo funcionar apenas os supermercados, açougues, farmácias, postos de combustíveis, panificadoras e delivery.