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Justiça

TJ nega recurso de condenado por furto de fios de residência

O autor foi então condenado a três anos e cinco meses de prisão no semiaberto

Na ocasião, policiais faziam rondas na região e avistaram o homem carregando um saco de lixo - Arquivo/JPNEWS
Na ocasião, policiais faziam rondas na região e avistaram o homem carregando um saco de lixo - Arquivo/JPNEWS

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal mantiveram a condenação de três anos e cinco meses de prisão, em regime semiaberto a um homem acusado de furtar fios de uma residência, em Paranaíba. Conforme o processo, no dia 28 de junho de 2019, o acusado pulou o muro de uma residência ainda em construção e com uma escada subiu até a laje de onde furtou sete quilos de fio de cobre da rede elétrica da casa.

Na ocasião, policiais faziam rondas na região e avistaram o homem carregando um saco de lixo, que ao ser abordado confessou o crime. O autor foi então condenado a três anos e cinco meses de prisão em regime semiaberto e 37 dias-multa, por furto qualificado mediante escalada, previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal.

No recurso, a defesa requereu a absolvição do denunciado por falta de provas e, subsidiariamente, buscou a aplicação do princípio de insignificância, o afastamento da qualificadora, redução do patamar de aumento na primeira fase da dosimetria e o abrandamento do regime de cumprimento da pena.

Sobre a absolvição, a relatora do processo, Desa. Elizabete Anache, apontou que o conjunto probatório dos autos é contundente para a condenação do apelante, mesmo com o réu falando em juízo que trabalhava como juntador de reciclagem e achou o saco preto cheio de fio de cobre em uma caçamba de lixo.
 
“Essa versão padece de credibilidade, pois é inverossímil que outra pessoa teria corrido grande risco, subido em uma escada até a laje da obra, rompido a instalação elétrica para furto da fiação para simplesmente deixar o produto do crime no lixo”, disse a desembargadora.

Na questão da aplicação do princípio da insignificância, a relatora sustentou que o caso não se enquadra nos quatro requisitos estabelecidos pelo STF, que são a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.
 
A magistrada lembrou que o princípio da insignificância, informado pelos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, incide no nível da tipicidade material, afastando a criminalização da conduta que, embora formal e subjetivamente típica, revela-se socialmente adequada (conduta insignificante) ou se mostra incapaz de produzir lesão considerável ao objeto jurídico tutelado pela norma (resultado insignificante).

“Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância no caso em que o réu ostenta maus antecedentes e é multirreincidente”, explicou a relatora, que manteve a qualificadora da escalada, já que na análise dos autos verifica-se que o réu utilizou uma escada sobre a laje para acessar a fiação elétrica da casa.

Na conclusão do voto, apontou que a majoração está de acordo com a pena média e que o juiz de primeiro grau agiu corretamente na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista os maus antecedentes do apelante, negando assim o pedido para redução da pena-base e o abrandamento do regime de pena.

“Posto isso, com o parecer, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença objurgada”, concluiu.