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Justiça

Construtor terá que indenizar cliente em R$ 26 mil por não cumprir contrato

Cliente teria constratado o réu para construir uma casa, em Três Lagoas

A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível, Márcio Rogério Alves, - Arquivo/JPNEWS
A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível, Márcio Rogério Alves, - Arquivo/JPNEWS

Um construtor terá que indenizar uma cliente, no valor de R$ 26 mil, por danos morais e materiais, em Três Lagoas. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível, Márcio Rogério Alves, que acatou parcialmente o recurso o qual o construtor é denunciado por ter reincidido o contrato de construção de uma casa e usado cheques de forma indevida.

O juiz determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 11 mil de danos materiais. De acordo com a ação, a cliente conta que em setembro de 2013 contratou o réu para construir sua residência e, de início, entregou a ele o valor de R$ 8 mil para a obra do muro. Em dezembro do mesmo ano teria emprestado ao construtor R$ 3 mil para que ele pagasse os funcionários.

O autor da ação relatou que o acordo inicial previa a construção de 52m² por R$ 83 mil, incluindo material e mão de obra, em um período de quatro meses. O dinheiro foi obtido por meio de financiamento habitacional, pelo programa “Minha casa Minha Vida”, onde passava o dinheiro ao construtor, conforme as parcelas eram depositadas em sua conta corrente.

Alega também a proprietária que repassou ao construtor 64 cheques assinados em branco, sendo que alguns foram compensados em valores diversos e outras folhas o réu teria utilizado para efetuar pagamento de contas pessoais antigas.

Frustrada por ter que contratar outro empréstimo para concluir a obra, a cliente pediu indenização por danos morais de, no mínimo, o valor do contrato de empreitada por não ter sido a obra finalizada e por ter sido lesada pelo réu.

Por outro lado, o construtor argumentou que a obra, mesmo com atraso, estava sendo construída dentro do cronograma estipulado pela financiadora, não havendo demora e nem descumprimento do acordo. Alega ainda que, por causa da demora, foi acusado pela cliente de estelionatário, sendo que já tinha concluído 90% da obra e que os cheques compensados totalizaram R$ 55 mil, porém, as outras folhas já tinham sido lançadas no mercado. 

O construtor alegou também que teve que cuidar da esposa que sofria de câncer e faleceu, por isso, houve a demora que desagradou a cliente, não havendo nenhum dano moral ou material.

O juiz ressaltou que a obra deveria ser concluída em quatro etapas, o que não ocorreu, e que o construtor passou a utilizar os cheques para fins particulares, o que comprova o descumprimento do contrato, devendo o réu ressarcir a autora pelos prejuízos sofridos.

Além disso, o juiz frisou que na última etapa da obra houve um atraso em mais de dois meses pelo construtor e que as provas juntadas no processo não foram suficientes para retirar suas responsabilidades, razão pela qual deve o réu arcar com os danos materiais e morais.

“O falecimento da esposa do construtor, em que pese causar inegável sofrimento emocional, não justifica o atraso na obra em mais de dois meses nem pode ser considerado caso fortuito, visto não ter impedido o adimplemento da obrigação ou obrigado o réu a utilizar indevidamente os cheques emitidos pela autora”, diz o magistrado.

(Com informações do TJMS)