Uma cachorra amarrada e seis filhotes dentro de uma caixa, essa foi à surpresa que a estudante Camila Silva Pereira de 19 anos teve no domingo (5) enquanto voltava do sitio do avô próximo a industria de plástico em Paranaíba (MS). “Eu sempre almoço na casa do meu avô e na volta do sítio eu percebi a caixa no pasto e quanto fomos conferir tivemos a surpresa de encontrar a cachorrinha muito magra e os seis filhotinhos”, contou ela por telefone.
A mãe e os filhotes estavam abandonados em uma estrada de terra próxima a uma arena de rodeios em. Camila levou os cachorros para casa dela.
“Eu estava no banco de trás e vi ela [cachorra] ao lado da caixa e isso me chamou a atenção, então pedi para meu pai voltar para eu ver, quando eu cheguei perto tinha dois ao lado dela e os outros dentro da caixa, ela deitou por cima dos filhotes tentando proteger e rosnou para nós”, disse.
A família levou os cães para casa deles e os alimentou. Depois postaram em uma rede social e a auxiliar de manipulação, Fernanda Ribeiro de Jesus, 24, adotou a mãe e os filhotes para posteriormente doa-los.
“Eu vi em um grupo de whatsapp que a moça postou que eles estavam abandonados e precisa de um lar para ficar, aí eu trouxe para minha casa, porque eu tive dó de deixar passando frio”, explicou Fernanda em contato com a redação do JPNEWS. Ela está doando os filhotes e a cachorra.
Fernanda disse que até pensou em ficar com os cães, mas como tem outros de porte grande na residência teve medo de não combinarem. “Eu tenho dois pitbulls, tenho medo de não dar certo”, assinalou. Faltam ainda para doação a mãe e três filhotes.
“O primeiro contato dela com a comida foi assustador, porque dava para perceber o quanto ela foi maltratada e estava com fome”, afirma ela.
Os interessados em adotar os cães podem entrar em contato com ela através do telefone (67) 98112-1951.
Crime
Lei 4.564/2016
Art. 1º. Esta Lei define a conduta de maus tratos praticada contra os animais e
estabelece punição.
Art. 2º. Entende-se por maus tratos:
I – o abandono;
II – o espancamento;
III – o uso indevido ou excessivo de força;
IV–mutilar órgãos ou membros;
V –machucar ou causar lesões;
VI – golpear involuntariamente;
VII – açoitar ou castigar;
VIII – envenenar;
IX – deixar o animal sem água e/ou comida por mais de dia;
X – deixar o animal preso em espaço que lhes obstem a respiração, o
movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
XI–deixar o animal em local insalubre ou perigoso;
XII – privar de assistência veterinária o cão doente, ferido, atropelado,
impossibilitado de andar e/ou comer;
XIII – sujeitar o animal a confinamento e isolamento contínuos;
XIV – deixar o animal preso, sem condições de se proteger do sol e da chuva;
XV – obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a
todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços;
XVI – expor, nos locais de venda, por mais de 12 horas, animais, sem a devida
limpeza, privando os de alimento e água.
Parágrafo único. As condutas expressas que caracterizam os maus-tratos, não
excluem outras decorrentes da ação ou omissão, dolosa ou culposa, despiedosa, nociva,
prejudicial, que exponha a perigo ou cause dano à saúde ou ao bem-estar físico e psíquico do
animal, ou que implique, de qualquer modo, no seu molestamento.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
§ 1º A pena é aumentada em dobro se o crime foi praticado pelo dono.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação