O juiz eleitoral Edimilson Barbosa Avila atendeu representação eleitoral do Diretório Municipal do Partido Liberal (PL) e multou o prefeito de Paranaíba, Maycol Henrique Queiroz de Andrade, em R$ 15 mil, por propaganda antecipada. No entendimento do juiz, não fosse suficiente, o prefeito compareceu ao evento público de saúde, pessoalmente, com acenos, saudações, abraços, entre outros, de forma a inculcar, na imagem do eleitorado hipossuficiente de saúde, a imagem de bom gestor da coisa pública e das demandas de saúde, como consta em vídeo.
O diretório do PL apresentou representação alegando que o prefeito realizou “campanha extemporânea dissimulada ao estruturar evento de saúde em prol da população, de forma conveniente às eleições municipais de 2024, violando o princípio da igualdade entre os candidatos, bem como disseminou notícias falsas nos meios telemáticos acerca do referido evento, que alardeavam as qualidades de bom gestor da saúde pública, quando, em verdade, o evento de saúde decorreu de decisão judicial nos autos do processo cível n. 0800913-79.2023.8.12.0018, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba”.
O juiz concluiu que a conduta do prefeito motivou propaganda eleitoral antecipada, ainda que ausente pedido explícito de votos, porque realizou evento de saúde estruturado para a campanha, com tendas, cadeiras, aglomeração pública de munícipes, divulgação extensiva e apoiada (não ao acaso), entre outros, o que foge, e muito, aos padrões ordinários da cidade de Paranaíba.
O PL ressaltou que a realização de propaganda antecipada é passível de condenação ao pagamento de multa, nos termos do artigo 36, §3º., da Lei Eleitoral; ponderou que a disseminação de notícia configura abuso dos poderes de comunicação, político e econômico; bem como a disseminação de notícia falsa incide nas sanções do artigo 10 da Resolução n. 23.735/2024 do TSE, que prevê a cassação do registro ou diploma do candidato e a inelegibilidade por 8 (oito) anos.
O diretório do PL solicitou a condenação do prefeito pela prática de campanha antecipada, com aplicação de sanções de obrigação de fazer (divulgação de notícia retificada), bem como de multa; a condenação pela disseminação de notícia falsa, aplicação da sanções de cassação de registro ou diploma e inelegibilidade; e a condenação por abuso dela prática de conduta vendada ao agente público, com aplicação das sanções de multa e cassação do registro ou diploma.
“Este juízo eleitoral não se compadece por argumentos ingênuos, mas apenas pela verdade, que aqui está desvelada como uma estratagema de direcionamento da Administração Pública para a propaganda antecipada, por meio da espetacularização de evento de saúde pomposo, fora das vias ordinárias, sem determinação judicial em ação coletiva (ora, o processo cível n. 0800913- 79.2023.8.12.0018 é mera ação individual), tudo bem longe das dificuldades tradicionais no setor de saúde, inclusive com fechamento da via pública para realização do evento. Não é preciso muito para se verificar que não foi um agendamento de múltiplos exames ao acaso; pelo contrário, a conduta foi orquestrada em detalhes para que soasse como um ato campanha implícito, pelos bons préstimos da governança local”, pontuou.
O juiz ressaltou que a decisão não significa que o representado não possa, de fato, ser um bom gestor da coisa pública e das demandas de saúde na cidade de Paranaíba, porém, o evento, tal como estruturado e realizado, revelou espetáculo típico de propaganda eleitoral, em prejuízo à isonomia que deve pairar sobre todos os cidadãos e, nesses termos, está configurada a violação do princípio da igualdade de oportunidades entre todos.
Edimilson Barbosa Avila rejeitou os pedidos de aplicação das sanções do artigo 10 da Resolução n. 23.735/2024 do TSE e do artigo 73, §§4º., e 5º., da Lei Eleitoral, por ausência de interesse de agir na modalidade adequação, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código Processual Civil. Entretanto, declarou que a conduta imputada configurou propaganda eleitoral antecipada pela prática de condutas proscritas durante a campanha eleitoral e por violação do princípio da igualdade entre todos os pretensos concorrentes.
“Condeno o réu na sanções do artigo 36, §3º., da Lei Eleitoral, ao pagamento de multa no valor de R$ 15 mil reais, em favor do Fundo Eleitoral, com correção monetária mensal pelo IGPM-FGV a contar desta data de arbitramento (em 5-8-2024), bem como com juros moratórios mensais de 1% (um por cento), desde a data do fato (em 13-7-2024)”, decidiu.