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CCJ vota fim de sigilo bancário para presidente, ministros e parlamentares

É o que propõe o texto substitutivo do senador Eduardo Suplicy (PT-SP) a projeto de lei da Câmara

O sigilo bancário assegurado ao cidadão pela Lei Complementar nº 105/01 poderá deixar de abranger o presidente e o vice-presidente da República, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais, os dirigentes partidários e os presidentes e diretores de entidades da administração direta e indireta. É o que propõe o texto substitutivo do senador Eduardo Suplicy (PT-SP) a projeto de lei da Câmara (PLC 47/03 – Complementar) que cria o Cadastro Nacional Centralizado de Correntistas, que pode ser votado quarta-feira (1º) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A medida relacionada às autoridades se inspirou, conforme Suplicy, em projeto de lei (PLS 194/05 – Complementar) apresentado pelo senador Pedro Simon (PMDB-RS), que tramitava em conjunto com o PLC 47/03 – Complementar. Embora tenha formalmente rejeitado a proposta do senador, Suplicy disse tê-la aproveitado, integralmente, em seu substitutivo.

Para justificar a iniciativa, Suplicy argumentou que "o instituto do sigilo bancário aplicável aos particulares em geral não pode ser extensivo aos agentes que atuam no setor público", os quais não podem, conforme o relator, utilizar "o manto do sigilo bancário" para ocultar bens e movimentações bancárias. Para Suplicy, a transparência dos agentes públicos nos atos da vida civil "é componente da ética que deve presidir a tradição republicana".

Banco de dados

Os demais dispositivos do texto substitutivo tratam do Cadastro Nacional Centralizado de Correntistas, proposto no PLC 04/03- Complementar. Além do PLS 194/05, outras quatro proposições do Senado que tramitavam em conjunto (PLS 485/03, 194/05, PLS 118/06 e PLS 219/08, todos complementares) foram rejeitadas pelo relator, que recomendou a aprovação do PLC 47/03 por tratar do assunto de forma mais ampla.

Desta forma, as instituições financeiras poderão ficar obrigadas a comunicar ao Banco Central a relação de seus clientes para compor esse banco de dados. Além do nome completo da pessoa física ou jurídica titular e de seus procuradores, a comunicação deverá conter o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e as datas de abertura e, se for o caso, de encerramento da conta bancária. O descumprimento dessa norma sujeitará a instituição financeira e seus dirigentes a penalidades que vão de advertência a reclusão de um a quatro anos.