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Fugitivos e desaparecidos da Justiça têm direito a recorrer

O caso voltou à análise da Corte nos Habeas Corpus 90279 e 85369

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Foi reafirmado nesta quinta-feira (26) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que é inconstitucional negar o direito de apelação a réus foragidos. O caso voltou à análise da Corte nos Habeas Corpus 90279 e 85369. O primeiro foi relatado pelo ministro Marco Aurélio e o segundo, pela ministra Cármen Lúcia.


Embora houvesse no artigo 594 (revogado pela Lei 11.719/2008) e no artigo 595, ambos do Código de Processo Penal, previsão de que as apelações interpostas em favor dos réus não serão avaliadas caso eles sejam fugitivos ou estejam em revelia (não encontrados pela Justiça), o Supremo já entendeu que, agindo assim, o Judiciário estaria sendo contrário ao princípio da presunção da inocência previsto na Carta de 1988.


Em consequência, o artigo 595 do CPP não seria compatível com os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, especificamente, o de que ninguém será considerado culpado, até o transito em julgado da sentença condenatória, ou seja, até o julgamento do último recurso cabível.


No caso analisado em detalhes pelo Plenário, o HC 90279, o réu foi condenado por latrocínio a uma pena de 27 anos e seis meses em regime fechado. Como ele não foi preso por não ter sido encontrado, foi-lhe negado o direito de recorrer da sentença, pois ele teria fugido do distrito da culpa. O STF, contudo, acredita que ele não pode ser privado do acesso à Justiça por esse motivo.


Nos dois casos, os ministros não analisaram os decretos de prisão preventiva, que, em tese, continuam a vigorar. Ou seja, se apanhados, os réus deverão ser recolhidos à prisão, mas, independentemente disso, seus recursos deverão ser analisados, na tentativa de reformar suas sentenças condenatórias.