Com o intuito de esclarecer eleitores, candidatos partidos e coligações, a 13ª Zona Eleitoral de Paranaíba emitiu uma portaria com as normas sobre as eleições.
Conforme o documento, é permitida, no dia da eleição, a manifestação individual, isolada e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidatos, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Será considerada concentração com propósito de propaganda ou tentativa de interferência a reunião de pessoas trajando ou portando vestes ou adereços que de qualquer forma caracterize uso de uniforme ou meio de identificação.
Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, exceto: a serviço da Justiça Eleitoral; coletivos de linhas regulares e não fretados; de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família; o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel.
Devem ser retiradas as propagandas por placas, faixas, cartazes ou equivalentes, instaladas fora dos limites dos imóveis particulares até a distância de cem metros de cada local de votação, sob pena de configuração de propaganda eleitoral, sujeita a penalidade de multa pelo infrator e pelo candidato beneficiado, sem prejuízo de eventual caracterização de crime eleitoral.
Será considerada propaganda eleitoral qualquer forma de distribuição de impressos (santinhos, adesivos, botons, broches, entre outros), mesmo aqueles que forem lançados ou derramados em vias públicas, cabendo a responsabilidade por qualquer tipo de divulgação ao candidato, partido ou coligação.
Será considerada propaganda eleitoral vedada no dia do pleito a permanência de veículo, em via pública, contendo divulgação de candidaturas, em distância inferior a cem metros dos locais de votação, ficando a responsabilidade ao proprietário, possuidor ou quem o esteja usando.
Nas seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido ou coligação do candidato.
Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título e documento oficial, o presidente da mesa deverá interrogá-lo sobre os dados do título, documento oficial ou do caderno de votação. Em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e fazer constar na ata os detalhes do ocorrido. Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente solicitará a presença do juiz eleitoral para a decisão.
No interior da seção eleitoral é vedado o uso de telefone celular, equipamento fotográfico, câmera de filmagem ou qualquer outro aparelho de rádio transmissão e afins cujo manuseio possa prejudicar o sigilo do voto.
O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral, devendo o presidente da mesa autorizar o ingresso dessa segunda pessoa na cabine de votação.
Os candidatos registrados, os delegados e os fiscais de partidos políticos ou de coligação serão admitidos pelas mesas a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor.