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Lei estadual garante 5% de mesas e cadeiras para público específico em praça de alimentação

Os lugares reservados deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie

A partir de hoje (6), praças de alimentação em shopping centers e restaurantes em Mato Grosso do Sul terão de reservar 5% de mesas e cadeiras para idosos, deficientes físicos e gestantes. A lei nº 4.080 sancionada pelo governador foi publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira.

Os lugares reservados deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

Os estabelecimentos deverão se adaptar para o acesso e uso por usuários de cadeiras de rodas. A adaptação se refere à instalação de rampas ou de elevadores, de portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas, de aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência. O prazo será de 90 dias a partir de hoje para realizarem as primeiras adaptações.

Os estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de se adaptar ficarão isentos de cumprirem a lei total ou parcialmente.

Em caso de descumprimento, os estabelecimentos estarão sujeitos à advertência, na primeira autuação, multa de 100 Uferms – equivalente a R$ 1.580 mil -, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 dias, após a advertência.

Se a irregularidade não for resolvida em 30 dias, após a aplicação da multa de 100 Uferms, esse valor quintuplica e passa a ser R$ 7,9 mil. E ainda multa de R$ 23,7 mil por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 90 dias, após a advertência.

Veto parcial

Ainda em relação a lei de reserva de lugares em praça de alimentação, o governador vetou parcialmente os parágrafos que dizem respeito à obrigatoriedade do Estado verificar a autenticidade do laudo de estabelecimentos que não tiverem condições de se adaptar e sobre o prazo de 120 dias para a regulamentação da lei pelo Poder Executivo.

Em relação a fiscalização do laudo, segundo o veto, é de competência do município quanto à realização de obras para adaptação dos estabelecimentos com a finalidade de possibilitar a acessibilidade dessas pessoas. Como o Estado não possui nenhum órgão competente à fiscalização da autenticidade do laudo, cabe ao município esta responsabilidade.

Já no que diz respeito ao prazo, a imposição do parlamento ao governador desobedece a hierarquia. Assim, esbarra no princípio da reserva da Administração, o que acaba por enfrentar a iniciativa privativa do governador do Estado para dispor sobre estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, bem como definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, exercendo um juízo político.