Veículos de Comunicação

Maracaju

Lei para votação de diretor escolar em Água Clara é inconstitucional

Lei também tinha como propósito a criação de órgão colegiado escolar

Foi considerada inconstitucional a Lei Municipal nº 949/2014, proposta pela Câmara de Água Clara, para realização de eleição que visava ocupação dos cargos de diretor escolar e diretor adjunto das escolas do município. A decisão foi tomada pelos desembargadores da Justiça, de forma unânime.

Segundo o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, a ação de inconstitucionalidade havia sido proposta pelo prefeito Silas José da Silva.

A lei também tinha como propósito a criação de órgão colegiado escolar, com a finalidade de compor a estrutura da rede municipal de ensino. Uma das exigências era o limite do exercício da função dos atuais diretores e diretores adjuntos a data de 28 de fevereiro de 2015.

Lei apresenta ainda vício de inconstitucionalidade material, uma vez que os cargos em comissão e função de confiança, são de livre nomeação e exoneração do prefeito, nos termos do art. 27, II, da Constituição Estadual.

Foi solicitada, inclusive, concessão de medida cautelar, sem audiência da Câmara de Água Clara, destacando como plausível os vícios apontados e, como perigo da demora, o fato de que a lei impugnada determina como prazo final da ocupação dos atuais diretores da rede municipal a data de 28 de fevereiro de 2015, de modo que, após a referida data, as escolas estarão automaticamente destituídas de direção, evidenciando-se prejuízo irreparável aos estudantes. 

Para a Câmara de Água Clara, o ato impugnado não cria situação fática que necessite aumento de despesa para a execução da eleição para a direção das unidades escolares.

O Poder Legislativo ainda destaque que, os professores têm o direito de concorrer ao cargo de diretor escolar, de forma que toda a sociedade participa da escolha daquele que desempenhará importante responsabilidade de dirigir uma unidade, por isso pede a improcedência da ação.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade, mas o relator da ADI, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva afirma que julga procedente a ação de inconstitucionalidade da Lei Municipal.