Aguarda votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o projeto de lei destinado a aumentar as penas dos motoristas que provocarem acidentes dos quais resultem mortes ou "lesões corporais graves". Essa proposta (PLS 613/07) fixa punições mais severas para quem provocar a morte de outra pessoa por dirigir embriagado, sem habilitação ou por participar de "rachas" – cada pena varia conforme o tipo de crime. O texto também proíbe que as penas privativas de liberdade sejam substituídas por cestas básicas. E, se a punição aplicada exceder a quatro anos, impede a sua substituição por pena restritiva de direitos.
Ao defender maior rigor nas punições, o senador Cristovam Buarque (PDT-DF), autor da proposição, argumenta que "as mortes provocadas por acidentes de trânsito no Brasil tornaram-se banais do ponto de vista jurídico-penal". Ele também diz que, "geralmente, a sanção imposta a quem produz acidentes fatais é a pena restritiva de direitos, com reduzidíssimas chances de restrição da liberdade".
Cristovam reconhece que a pena privativa de liberdade "não é solução mágica" para esses problemas, mas ressalta que a proposição "não é inspirada pelo fetiche do aumento" desse tipo de pena, e sim pela idéia "de que os homicídios e lesões decorrentes de acidentes de trânsito não podem ter um tratamento que beira a benevolência".
O texto prevê ainda que as autoridades policiais deverão, nos casos de acidente de trânsito com morte, avisar imediatamente o respectivo juiz para que ele decida quanto à possível suspensão cautelar da habilitação do motorista.
O relator da matéria na CCJ é o senador Arthur Virgílio (PSDB-AM). Ele apresentou voto favorável ao projeto, com pequenas modificações – feitas por meio de três emendas -, visando adaptá-lo à Lei Seca (Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008). A matéria receberá decisão terminativa nessa comissão.
Penas
Apresentada em outubro de 2007, a proposta de Cristovam altera itens do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
Quanto às penas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, as mudanças seriam as seguintes:
. No art. 302, que trata dos casos de "homicídio culposo" (nos quais não há a intenção de matar) provocados por motoristas, as penas são aumentadas para um período entre três e cinco anos, sem considerar os casos agravantes. Atualmente, a punição é de dois a quatro anos, sem considerar os agravantes.
. No art. 306, a pena para os motoristas que dirigem alcoolizados ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa "que determine dependência", sem que haja vítimas, é alterada (dos atuais seis meses a três anos) para um período entre um e três anos.
. No art. 308, que trata dos "rachas", a punição para quem pratica esse crime, mas sem que haja vítimas, atualmente entre seis meses e dois anos, é modificada para um período entre um e dois anos.
Nos casos previstos nos arts. 306 (motoristas alcoolizados ou sob a influência de outra substância psicoativa) e 308 ("rachas"), o projeto determina que, se houver acidente com vítima com "lesão corporal de natureza grave", será aplicada uma pena de reclusão de dois a oito anos; e, se houver morte, uma pena de reclusão de quatro a 12 anos. Isso também vale para o art. 309, que trata dos casos em que o motorista dirige sem habilitação ou "Permissão para Dirigir" (ou, ainda, quando o faz mesmo após seu direito de dirigir ser cassado).
Ao explicar por que, além das mudanças propostas para o Código de Trânsito Brasileiro, o texto também determina alterações no Código Penal, Cristovam afirma que isso é necessário para "garantir a proporcionalidade entre as sanções cominadas [prescritas] ao homicídio culposo e à lesão corporal culposa nos dois diplomas".
As modificações no Código Penal seriam as seguintes:
. No art. 121, no trecho que trata dos casos de homicídio culposo, a punição (atualmente entre um e três anos) é aumentada para um período entre dois e quatro anos, sem considerar os agravantes.
. No trecho inicial do art. 129, sobre os casos de lesão corporal nos quais se "ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem", a pena de três meses a um ano é ampliada: entre um a dois anos.
. No trecho do art. 129 que trata de "lesão corporal culposa", a punição prevista, de dois meses a um ano, é alterada para um período entre seis meses a um ano (sem contar os agravantes).