Há mais de um ano, aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário o projeto de lei (PLS) nº 150/06, que define o crime organizado e os instrumentos legais para combatê-lo. O projeto pretende adequar a legislação brasileira ao texto da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, dispondo sobre a investigação criminal, meio de obtenção de prova, crimes correlatos e procedimento criminal a ser aplicado.
A autoria do PLS é da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT). A matéria teve como relatores na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) os senadores Demóstenes Torres (DEM-GO) e Aloizio Mercadante (PT-SP).
De acordo com a proposição, poderia ser tipificada como crime organizado a promoção, constituição, financiamento, cooperação ou integração pessoal ou por interposta pessoa, associação, sob forma lícita ou não, de cinco ou mais pessoas, com estabilidade, estrutura organizacional hierárquica e divisão de tarefas para obter, direta ou indiretamente, com o emprego de violência, ameaça, fraude, tráfico de influência ou atos de corrupção, vantagem de qualquer natureza, na prática de diversos outros crimes.
Dentre a lista de crimes que se enquadram na tipificação, está o tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas de fogo, munições e explosivos, sequestro, homicídio qualificado, corrupção na administração pública, fraudes financeiras, sonegação fiscal, roubo de cargas, tráfico internacional de mulheres, crianças e adolescentes, lavagem de dinheiro, tráfico de órgãos humanos, falsificação de remédios, contra o meio ambiente e o patrimônio cultural.
A pena prevista na proposta é prisão de cinco a dez anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes aos demais crimes cometidos. As mesmas penas valeriam também para quem, por meio do crime organizado, gera ou controla as atividades econômicas ou serviços públicos com o fim de auferir proveito econômico; frauda licitações; intimida ou influencia testemunhas ou funcionários públicos responsáveis pela apuração de atividades do crime organizado; impede ou dificulta a investigação; e financia campanhas políticas de candidatos que facilitem a ação do crime organizado ou a impunidade dos seus membros.
A pena pode ser aumentada de um terço até a metade se a estrutura do crime organizado for constituída por mais de 20 pessoas e se houver emprego de arma de fogo, ajuda de agente público ou colaboração de criança ou adolescente. Nesse caso, o chefe da quadrilha também teria a pena aumentada em 50%.
A colaboração premiada do investigado ou acusado também está prevista no PLS como meio de obtenção de prova, que também prevê a utilização de grampo telefônico, do acesso a dados cadastrais, documentos e informações eleitorais, comerciais e de provedores de Internet, e quebra do sigilo financeiro, bancário e fiscal, mediante autorização judicial. O juiz também teria o poder de conceder o perdão judicial e declarar extinta a punibilidade do investigado ou acusado que, sendo primário, tenha colaborado com a investigação e com o processo criminal.