A Câmara analisa o Projeto de Lei 4328/08, do deputado Fernando Chucre (PSDB-SP), que cria modalidade de financiamento para famílias de baixa renda a ser utilizada nos contratos firmados com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).
Inserido no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS (Lei 11.124/05), o financiamento social proposto por Chucre prevê, entre outras regras:
– taxa de juros de 6% ao ano;
– atualização monetária na mesma periodicidade e índice aplicados às contas vinculadas do FGTS;
– quota de financiamento de até 100% do valor necessário à complementação do pagamento do imóvel, limitado à capacidade de pagamento do mutuário; e
– prazo de até 240 meses.
Os encargos mensais relativos às operações de financiamento serão, obrigatoriamente, consignados em folha de pagamento. As operações de financiamento social poderão contar, ainda, com subsídios destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiadas. A proposta também permite a concessão de subsídios complementares, por meio da doação total ou parcial do valor do terreno, da infraestrutura, do material de construção ou de serviços ou recursos financeiros.
Déficit habitacional
De acordo com Chucre, mais de 90% do déficit habitacional brasileiro, estimado em quase sete milhões de unidades, atinge essencialmente famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos.
"Essa constatação deixa claro que o sucesso de qualquer medida visando a enfrentar o déficit, mais do que o simples aumento da produção de novas moradias, exige que as unidades produzidas estejam compatíveis com o perfil da demanda", defende ele.
Baixa renda
O projeto determina que será considerada família de baixa renda aquela assim qualificada pela Lei 11.124/05. Não há na lei que criou o SNHIS, no entanto, um critério que defina baixa renda. O decreto que regulamenta o sistema (5.796/06) atribui às instâncias deliberativas dos recursos do sistema a definição da faixa de renda a ser atendida, considerando, no mínimo, a renda familiar mensal bruta, além de outros critérios que possam caracterizar as condições socioeconômicas da população-alvo.
O limite de renda para o benefício só é definido na Lei 11.888/08, que regula o acesso à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia. Nesse caso, o benefício é limitado às famílias com renda mensal de até três salários mínimos.
Engenharia financeira
O deputado paulista explica que sua proposta aproveita a engenharia financeira constante do substitutivo originalmente proposto para o PL 7219/06, que pretende criar um programa de financiamento habitacional específico para os profissionais da área de segurança pública e foi rejeitado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano.
"A discussão da matéria mostrou que a formulação de programas particulares, sem vínculo com uma Política Nacional de Habitação, acaba tendo efeitos deletérios, não contribuindo para efetivamente melhorar o panorama da habitação popular no Brasil. Concluímos que o melhor critério para a definição de programas de concessão de financiamentos ou benefícios para a aquisição da casa própria não é a categoria profissional, mas a renda familiar", destaca Chucre, que foi relator do projeto.
Articulação de esforços
Considerando que os recursos disponíveis para o setor habitacional são bastante escassos, Chucre defende a articulação das três esferas de governo – União, estados e municípios.
"A criação do sistema e do fundo representa um grande avanço, porque, de um lado, o SNHIS articula e coordena a ação de instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação e, de outro, o FNHIS centraliza os recursos destinados ao subsídio habitacional, facilitando a gestão de tais recursos, cuja utilização pode tornar-se mais produtiva dessa forma."
Para Chucre, a política habitacional, para ser sustentável, deve reconhecer a existência de três segmentos a serem atendidos: famílias sem capacidade de pagamento; famílias com capacidade parcial de pagamento; e famílias com plena capacidade de pagamento. O financiamento social proposto volta-se para a segunda faixa mencionada.
Tramitação
A matéria, que tramita em caráter conclusivo, foi distribuída para as comissões de Desenvolvimento Urbano; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.