O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou procedente o pedido de cassação da aposentadoria do policial militar Ismael de Melo Alves, na ação de perda de graduação e exclusão das fileiras da corporação.
Durante sessão em 21 de julho, o STF acatou o recurso extraordinário da PGJ (Procuradoria Geral de Justiça), feito pelo procurador Gerardo Eriberto, que pleiteava derrubar a decisão do TJ/MS.
No caso, o Tribunal ao julgar o militar Ismael incapaz de permanecer nas fileiras da PM, decretou, em vez da exclusão, apenas a reforma compulsória, mesmo após ter sido condenado definitivamente pela prática dos crimes de peculato e concussão, previstos no Código Penal Militar.
Contudo, no julgamento do recurso, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Grau, decidiu que a medida violou não somente o § 4º do art. 125 da Constituição Federal, como também o Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que, nos autos da ação autônoma da perda da graduação, decidiu sobre punição administrativa própria do comando.
Para o STJ, o fato merece destaque, porque em alguns casos em que o Ministério Público Estadual ingressou com representação perante o TJ/MS, para requerer a exclusão de militares (praças ou oficiais), houve decisão não pela exclusão do militar condenado por crimes, geralmente graves, mas, sim, apenas decretou-se a reforma compulsória.
Na prática, isso pode ser considerado como um prêmio ao militar que praticou crimes graves, visto que apenas é aposentado e continua a receber normalmente dos cofres públicos.