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STF homologa suspensão de processo contra deputado

Suposto delito teria ocorrido durante a campanha eleitoral municipal de 2008

O ministro Ayres Britto homologou proposta do Ministério Público Federal para a suspensão condicional da Ação Penal (AP) 582, na qual o deputado federal Júlio Campos (DEM/MT) é acusado de calúnia em propaganda eleitoral. Para o delito, o artigo 324 do Código Eleitoral prevê pena mínima de seis meses de detenção, com aumento de no máximo um terço (artigo 327 do mesmo diploma legal), período que não ultrapassa o patamar de um ano estabelecido no artigo 89 da Lei 9.099/1995 como requisito para a suspensão condicional do processo.

O suposto delito teria ocorrido durante a campanha eleitoral municipal de 2008, na qual Júlio Campos concorria ao cargo de prefeito de Várzea Grande (MT). A representação foi formulada na Justiça Eleitoral pelo então prefeito, Murilo Domingos, que concorria à reeleição.

A proposta de suspensão condicional do processo foi apresentada pelo Ministério Público Eleitoral de Mato Grosso, em condições a ser formuladas em audiência posterior, se fosse o caso. Em fevereiro de 2011, Campos tomou posse como deputado federal. O processo foi remetido ao STF e distribuído ao ministro Ayres Britto.

Ao recebê-lo, o relator abriu vista à Procuradoria-Geral da República, que então renovou a proposta de suspensão condicional, pela qual o deputado terá de comparecer em juízo pessoalmente a cada dois meses, durante dois anos, para informar e justificar suas atividades. Deverá ainda doar, com a mesma frequência e pelo mesmo período, 20 resmas de papel braile à Associação Brasiliense dos Deficientes Visuais, em Brasília (DF), mediante comprovação.

Com a aceitação dos termos da proposta, o ministro Ayres Britto homologou-a para suspender o processo-crime acusatório por dois anos e delegou à Justiça Federal do DF a fiscalização do cumprimento das condições impostas no sursis processual.