Faltando pouco mais de dois meses para o encerramento da legislatura, a Câmara Municipal de Santa Rita do Pardo empossou o segundo suplente para a vaga da ex-vereadora Monike Lima, que concorreu à Prefeitura, mas durante a campanha perdeu o mandato por infidelidade partidária. Para viabilizar a candidatura à Prefeitura, Monike trocou o DEM pelo PMDB. No lugar dela, a Câmara deu posse a Antonio Coral Costa (PSDB), que era o primeiro suplente da coligação formada com o DEM nas eleições de 2008.
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Suplente assume mandato-tampão em Santa Rita do Pardo
Câmara Municipal de Santa Rita do Pardo empossou o segundo suplente para a vaga da ex-vereadora Monike Lima
Coral Costa, que obteve 117 votos em 2008, no entanto, foi afastado por decisão da Justiça, em razão de a lei eleitoral especificar que o mandato é do partido e não da coligação. Assim, foi convocado o primeiro suplente do DEM, Jair Ferreira Siqueira, que teve 48 votos em 2008. Jair do Pesqueiro, como é conhecido, terá dois meses de mandato – novembro e dezembro. A vaga da ex-vereadora Haymêe Monique Castro Lima Garcia foi reivindicada pelo DEM.
DECISÃO
De acordo com o processo, a convocação do suplente do partido e não da coligação obedeceu o acórdão n.º 7.133, de 23.7.2012, que reafirmou o entendimento de que o mandato pertence ao partido político.
“Entretanto, em 13.8.2012, o presidente da Câmara Municipal de Santa Rita do Pardo [André Ribeiro, PMDB], em evidente desrespeito à ordem judicial promanada desta Corte Regional, empossou o Sr. Antônio Coral Costa, primeiro suplente da Coligação proporcional”, diz trecho da decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS).
“Recebo a vertente petição (…) no intuito de garantir a autoridade das decisões desta Corte Regional… Consoante acima relatado, houve descumprimento de decisão deste Egrégio Tribunal (Acórdão n.º 7.133, de 23.7.2012), porquanto o Presidente da Casa Legislativa Municipal, em vez de empossar o primeiro suplente do partido (DEM) ao cargo vago de vereador, deu posse ao primeiro suplente da Coligação (…) Do aresto reclamado constou: É ao partido político que pertence o mandato, de acordo com robusta jurisprudência. Esta Corte Eleitoral já sedimentou o entendimento de que o mandato político pertence ao partido e não à Coligação da qual participou na ocasião do pleito (…)”.
De acordo com a decisão, a posse do novo suplente se baseia também na Resolução do TSE n.º 22.669/2007: “o suplente tem legitimidade para formular o pedido de decretação de perda de cargo eletivo (legitimado por interesse jurídico, porém não qualquer suplente e, sim, o primeiro: nas hipóteses de infidelidade partidária, somente o 1.º suplente do partido detém interesse jurídico, uma vez que poderá assumir o mandato do parlamentar eventualmente condenado. Nesse vagar, a legitimidade ativa do suplente no caso posto se restringe ao próximo da lista da votação nominal pelo partido e não pela coligação”. (Com informações de Celso Santos)