O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), Odemilson Roberto Castro Fassa, derrubou a liminar da juíza da Vara de Fazenda e Registros Públicos, Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, que anulava a eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Três Lagoas, para o biênio 2023/2024.
Com a decisão, prevalecem os efeitos da sessão de março do ano passado que garantiu a reeleição do atual presidente da Câmara, Cassiano Maia (PSDB), e dos demais integrantes da Mesa Diretora.
A decisão liminar de 1ª Instância decorreu de ação civil pública movida pelos vereadores Paulo Verón e Sayuri Baez que pediram a anulação da sessão que antecipou a eleição da Mesa Diretora. A magistrada alegou que a Constituição Federal veda a recondução imediata dos integrantes dos órgãos de direção parlamentares.
Entretanto, o desembargador acatou o pedido da Câmara Municipal que manifestou pela revogação da tutela de urgência, uma vez que, de acordo com a justificativa do Legislativo, existem jurisprudências que permitem uma reeleição, conforme está previsto também no Regimento Interno da Câmara.
Ainda como defesa, o Legislativo argumentou que não houve irregularidades já que seus atos foram realizados com aparo na estrita legalidade, tanto que “os próprios requerentes votaram favoráveis à Ata da sessão de eleição, concordando com sua regularidade e legalidade.”
Sayuri Baez e Paulo Verón, além de argumentarem que a Constituição Federal vedava a recondução imediata dos integrantes, alegaram que não foi observado o princípio da proporcionalidade partidária na composição da Mesa.
O desembargador, no entanto, diz que não houve irregularidade. “A questão de mérito atinente à recondução dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal não encontra óbice no ordenamento jurídico. Isso porque, de acordo com o Pretório Excelso, a vedação de recondução disposta no artigo 57, §4º, da Constituição Federal não se estende às Unidades Federadas, pois fixado especificamente para o Congresso Nacional, direcionada apenas ao Legislativo da União, com esfera de aplicação restrita, pois não é de reprodução obrigatória “, diz um trecho da decisão do desembargador.