O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), Júlio Roberto Siqueira Cardoso, suspendeu os efeitos da decisão liminar que proibiu o aumento no subsídio do prefeito, vice e secretários de Três Lagoas.
Na semana passada, a juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, suspendeu o aumento do salário do prefeito, vice e secretários municipais de Três Lagoas. A decisão da magistrada interrompe os efeitos financeiros da Lei 3.961/2023, aprovada pela Câmara Municipal de Três Lagoas, em fevereiro deste ano.
De acordo com o projeto, o salário do prefeito Ângelo Guerreiro (PSDB) passou de R$ 21 mil para R$ 34.500, do vice, Paulo Salomão, de R$ 10.500 para 19.500, mesmo salário dos secretários municipais que ganhavam R$ 14.065. O projeto também reajustou o subsídio dos vereadores, que passou dos R$ 10.021 para R$ 12.500.
Em relação ao reajuste dos vereadores, não houve decisão da Justiça, já que o aumento será apenas para a legislatura 2025/2028. O reajuste do subsídio do prefeito, vice e secretários, também estava previsto para a próxima legislatura, mas diante da necessidade de aumentar o salário dos médicos que ameaçavam deixar os cargos na prefeitura, a administração municipal encaminhou um novo projeto para a Câmara, reajustando os vencimentos a partir deste ano.
A Prefeitura de Três Lagoas, assim como a Câmara Municipal, recorrem da decisão. Nesta quarta-feira (10), o desembargador do TJ/MS acatou o recurso e suspendeu a decisão liminar de primeira instância.
Com a decisão, médicos não precisam devolver os valores que ultrapassam o teto salarial do chefe do Executivo.
“ Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Câmara Municipal de Três Lagoas em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas que, no bojo da ação popular proposta por Douglas Barcelo do Prado, concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada para o fim de suspender os efeitos financeiros da Lei Municipal nº 3.961/2023, de 14 de fevereiro de 2023 e, consequentemente, suspender o pagamento de novos subsídios decorrentes da aludida lei. Verbera, inicialmente, que o pedido de inconstitucionalidade incidental presente na ação popular é, na verdade, o pedido principal da demanda, o que revela a inadequação da via eleita pelo agravado e usurpação da competência desta Corte.
Aduz que a decisão atacada violou o contraditório efetivo, sobretudo os art. 7º, 9º e 10, do CPC, pois, embora tenha oportunizado a manifestação dos requeridos, não aguardou o pronunciamento da Câmara Municipal antes de examinar o pedido, o qual detinha potencial de influenciar diretamente na decisão a ser proferida. Argumenta a ausência de requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sobretudo porque não verificado o fumus boni iuris e o periculum in mora”, diz um trecho da decisão.