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TRE/MS baixa portaria com condutas vedadas nas eleições

Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só será permitido que, em suas vestes, constem o nome e a sigla do partido ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário

O corregedor regional da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul, desembargador Rêmolo Letteriello, determinou ontem a publicação Portaria 29/2010, sobre as condutas que são proibidas no dia da eleição, que acontece domingo (3).

É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Fica proibido até o término do horário de votação a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como o uso de bandeiras, broches, dísticos adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos em qualquer local público ou aberto ao público.

Também fica proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, o uso de vestuário ou objeto que contenha propaganda de qualquer partido político, de coligação e candidato, no recinto das seções eleitorais e juntas eleitorais.

Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só será permitido que, em suas vestes, constem o nome e a sigla do partido ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

Compra de voto figura como crime e no dia das eleições, a pessoa que estiver usando dessa prática estará sujeita a reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias de multa. O candidato também será punido. Quem vender voto também estará sujeito as mesmas penas.

Conforme o desembargador Letteriello, constitui crime eleitoral a realização de transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, com exceção de serviço da Justiça Eleitoral, coletivos de linhas regulares e não fretados, de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família e a serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel.

Também constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços a comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício e carreata, reter título eleitoral contra a vontade do eleitor, votar ou tentar votar mais de uma vez em lugar de outra pessoa, entre outros.

A portaria foi encaminhada às coligações e ao PSOL, partido que concorre isoladamente, juízes e promotores eleitorais do estado e policias federal, militar, civil e rodoviárias.