Desde 2019, todos os anos ocorrem mudanças em parte das regras de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para determinados grupos de contribuintes. Segundo o advogado especialista em Direito Previdenciário, Bruno Tamaciro, devido à complexidade do assunto, é preciso avaliar caso a caso.
“A gente tem várias regras de transição em relação às aposentadorias. Por tempo de contribuição, atualmente, não existe mais; só ficam vigentes as regras de transição […] Antigamente, o homem tinha que ter 35 anos de tempo de contribuição, e a mulher, 30 anos de contribuição. A idade antes para mulher era 60 anos, e, para o homem, 65 anos. Hoje, para a mulher, é 62 anos de idade, e, para o homem, continua 65. De modo que o homem tem que ter pelo menos 20 anos de tempo de contribuição, e a mulher tem que ter 15”, explicou o advogado.
Durante a conversa, Bruno falou sobre como fica o cálculo da soma de atividades exercidas de forma concomitante e quanto tempo o trabalhador tem para requerer a reavaliação de direitos previdenciários. Ainda segundo ele, para que o trabalhador não seja prejudicado pelo cálculo errado do benefício e definir por um aposentadoria precoce é importante buscar orientação profissional para só então tomar uma decisão.
“Uma vez aposentado administrativamente, não tem a possibilidade. Se essa pessoa já fez o levantamento da sua primeira parcela de aposentadoria, não tem essa possibilidade dela ter uma nova aposentadoria. A não ser que ela já tenha feito um pedido anterior no INSS e esse pedido anterior tenha sido negado para ela e ela possa rever essa situação na justiça. Essa é uma das únicas formas que a gente tem como quebrar, ou seja, ter a possibilidade de uma nova (aposentadoria)”, destacou Bruno.