Uma loja de material de construção foi condenada pela Justiça, em Três Lagoas, a ressarcir uma cliente no valor de R$ 7,3 mil por não ter entregado a mercadoria que ela comprou. A decisão é do juiz da Terceira Vara Cível, Anderson Royer, e o valor deverá ter correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização.
De acordo com a ação, a cliente fez a compra na loja de construção em 5 de março de 2009 e o valor da mercadoria foi de R$ 7,3 mil. Porém, os produtos nunca foram entregues, apesar das diversas tentativas e reclamações.
Com base nisso, a mulher ingressou com ação na Justiça e pediu a à restituição do valor. Em contestação, a loja alegou que houve a prescrição do pedido de ressarcimento, bem como a improcedência do pedido por ausência de provas sobre o pagamento feito. Para o magistrado, a cliente provou o pagamento pelos produtos e o estabelecimento comercial não se preocupou em fazer a entrega. “A requerida sequer demonstrou, ainda que de forma indiciária, que tenha entregado, ou a impossibilidade de fazê-lo, limitando-se a imputar todo o ônus probatório à demandante, o que é incabível”.
Ainda conforme a decisão, o juiz destacou que a requerida nem mesmo alegou ter cumprido com sua obrigação, voltando suas atenções unicamente para a tese da prescrição.