Um mecânico terá que indenizar um cliente em R$ 11,5 mil por não consertar o carro após ficar com o veículo sete meses na oficina, em Três Lagoas. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível, Márcio Rogério Alves, que determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, pela má prestação de serviço e descaso no conserto do automóvel. Além disso, o mecânico terá que ressarcir o cliente em R$ 6.550,00 pelos prejuízos materiais.
O cliente e autor da ação conta que no dia 23 de maio de 2016 levou o veículo na oficina mecânica. O dono da oficina solicitou um adiantamento no valor de R$ 4, 2 mil para realizar o serviço. No entanto, ele teria informado que o veículo não tinha conserto e que deveria adquirir um motor novo.
Narra o proprietário do automóvel que o mecânico solicitou mais um adiantamento no valor de R$ 2.350,00 e que, apesar da soma de pagamentos resultar em R$ 6.550,00, o recibo de pagamento emitido foi no valor de apenas R$ 6.000,00.
Frustrado, o cliente percebeu que o mecânico estava mal intencionado, pois, completados sete meses, expressou seu intuito de desistência da prestação do serviço, porque o réu sempre dava desculpas e não realizava a devolução do valor pago.
Conta ainda o autor da ação que em julho de 2017 constatou que o veículo não estava na oficina e o mecânico afirmou estar em sua casa, na qual teve que providenciar um guincho e remover o veículo. Assim, afirma o autor que até a presente data o requerido não restituiu os valores, pois se trata de relação de consumo e que faz jus a restituição dos valores pagos, uma vez que a conduta do mecânico evidencia ato ilícito.
Por estas razões, o requerente pede para ser indenizado moralmente no valor de R$ 10 mil, já que a conduta do profissional gerou constrangimento a sua moral, uma vez que restou privado de seu veículo por muito tempo.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que caberia ao réu comprovar que não houve falha e nem má prestação de serviço, o que não ocorreu. O mecânico não compareceu na audiência de conciliação para apresentar a sua defesa, ou até mesmo justificar o descontentamento de seu cliente.
“Como notório, a relação de consumo que visa à prestação de serviço deve ser revestida de boa fé, sendo vedado ao fornecedor do serviço deixar de estipular prazo para cumprimento da obrigação ou, de seu termo inicial, o que ocorreu no vertente caso, uma vez que restou demonstrado nos autos, o longínquo lapso temporal, 7 meses, sem a prestação do serviço, conserto do veículo, evidente pois a abusividade praticada pelo requerido”.
Quanto ao dano moral, o juiz esclareceu que o réu deixou de executar o serviço, o que era de sua total responsabilidade, devendo arcar com o dano moral sofrido pelo autor.
“Não subsistiam motivos à não execução do serviço, uma vez que o requerente havia inclusive realizado pagamento parcial do conserto, logo, o Requerente não deu azo à medida drástica e injusta de iniciativa do Requerido, que se converteu em ato ilegal, elemento formador e integrante da tríade de requisitos da responsabilização civil”, concluiu o juiz.