O Ministério Público Federal considerou ilegais normas que dão vantagens, como a efetivação, a servidores não-concursados em Mato Grosso do Sul. O Procurador-Geral da República, Antônio Fernando Souza, concluiu parecer favorável a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo governador André Puccinelli, por considerar inconstitucionais dispositivos de duas leis estaduais.
O documento já foi enviado ao STF (Supremo Tribunal Federal) que julga a ADI 4143. O principal argumento contra as normas que vigoram em Mato Grosso do Sul é o desrespeito à exigência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos como única forma originária de provimento de cargo efetivo.
É prevista, inclusive, a nulidade de qualquer ato contrário e a punição às autoridades que não observarem a regra. Puccinelli acionou o STF em outubro do ano passadoa, contra esses benefícios para derrubar os efeitos das duas leis estaduais por estarem na direção contrária à Constituição.
O artigo 5º da Lei nº 2.065/99 diz que o servidor poderá ser designado para ocupar outra função que integre a sua categoria funcional, desde que fique comprovado que está habilitado ou capacitado profissionalmente para exercer as atribuições da nova função (parágrafo 4º).
Ela abre, no artigo 52, um quadro suplementar e especial para ocupantes dos cargos de provimento em confiança de agente fazendário e de assessores especializados. Esses servidores ganharam os mesmos direitos e vantagens, deveres e obrigações previstos na legislação do regime jurídico estatutário.
A segunda lei impugnada transforma em suplementar o quadro provisório do Estado, criado por lei em 1986. Todos os servidores desse quadro também são regidos pelo regime estatutário, segundo o artigo 302 da Lei nº 1.102/90.
O governador denunciou, ainda, a existência de ascensão funcional, reenquadramento, transformação e transposição de cargos para níveis mais elevados procedimentos também vedados por serem considerados investidura derivada em cargo público.
A ADI relata que os atos praticados não foram de simples designação para o exercício do cargo e/ou função, mas sim de verdadeira investidura derivada em cargo público. No entendimento de Puccinelli, é patente a afronta direta aos dispositivos da Constituição Federal: não se observou a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; nem a de submissão do servidor ao estágio probatório para fins de declaração de estabilidade no serviço público; nem a dos servidores declarados estáveis no serviço público submeterem-se ao concurso de efetivação.
No pedido liminar, o governador pede a suspensão, com efeitos retroativos, da eficácia do parágrafo 1º do artigo 52 e parágrafo 4º do artigo 5º, ambos da Lei estadual nº 2.065/99, e do parágrafo único do artigo 302 da Lei nº 1.102/90, de Mato Grosso do Sul.