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Em Três Lagoas, 90 presos terão direito à 'saidinha' de Natal e Ano Novo

Saídas temporárias são autorizadas pelo juiz com base na Lei de Execução Penal

 - Arquivo
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Este ano, em Três Lagoas, 90 presos receberão o benefício da saída temporária das festas de final de ano, segundo a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen).

De acordo com a Agepen, serão beneficiados 70 homens e 20 mulheres.  Cada preso teve um período específico de saída e retorno. A primeira saída ocorre nesta terça-feira (21) e a última dia 30.

No ano passado, em Três Lagoas, foram liberados 87 internos- 77 homens e 10 mulheres. Todos os presos de Três Lagoas que tiveram o benefício no ano passado retornaram. Não houve evasão referente à saída temporária no município.

Quanto ao retorno, o primeiro será no dia 26 de dezembro e o último no dia 8 de janeiro, mas, como informei, cada preso teve uma situação específica.
Os beneficiados são custodiados do Centro Penal Industrial Paracelso Lima Vieira de Jesus (semiaberto) e do Estabelecimento penal de Regimes Semiaberto e Aberto Feminino de Três Lagoas. Presos de unidades fechadas não recebem o benefício.

As saídas temporárias são autorizadas pelo juiz da execução da pena com base na Lei de Execução Penal e atende a critérios estabelecidos pelo próprio magistrado, mas que sempre levam em conta a conduta do encarcerado bem como período de cumprimento de pena.

De acordo com a Agepen, geralmente, só tem direito à saída os presos que tenham comportamento carcerário adequado e não tenham sofrido sanção disciplinar, conforme os critérios contidos nas portarias. Além disso, os reeducandos já devem ter cumprido pena no estabelecimento penal pelo período mínimo de 30 dias, salvo aqueles que estejam no semiaberto provenientes do regime fechado.

No caso dos presos do regime aberto, a regra é a mesma, isto é, que estejam no mínimo há 30 dias no estabelecimento, salvo aqueles provenientes do regime semiaberto.  Durante a saída temporária, os presos não poderão frequentar bares, boates, prostíbulos e não poderão ingerir bebidas alcoólicas. Além disso, no período das 18 às 6 horas deverão permanecer em suas residências.

ENTENDA

Diferença entre saída Temporária e Indulto

As saídas especiais ou saidões, como são conhecidos popularmente, estão fundamentados na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos. Geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. Nos dias que antecedem tais datas, o Juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.

O benefício visa à ressocialização de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido, sendo que neste caso é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses.

O acompanhamento dos presos durante o saidão fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública, que encaminha lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar, a fim de que os mesmos possam ser identificados caso seja necessário. Além disso, agentes do sistema prisional fazem visitas aleatórias às residências dos presos para conferir o cumprimento das determinações impostas.

Não têm direito à saída especial os custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.

Indulto Natalino

Diferentemente do saidão, indulto significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente próximo à data do Natal.

O Decreto Presidencial estabelece as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados, e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 18 anos. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

Aos condenados que não preencham os requisitos para serem beneficiados com o indulto, poderão ter a pena comutada (reduzida), desde que tenham cumprido ¼ da pena se não reincidentes e 1/5 se reincidentes.

Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).