Em dezembro de 2018 o Estatuto do Desarmamento completou 15 anos de vigência.
Alvo de debates argumentativos acalorados, em que se contrapõem fervorosas defesas e críticas ao modelo regulatório que consagra, a lei tem como um dos grandes trunfos para a sua manutenção coincidir sua inicial vigência com uma redução dos homicídios no Brasil, o que se costuma tomar em correlação direta, para demonstrar a eficácia normativa como instrumento de pacificação social. Contudo, este argumento, que tem sido o mais importante a favor do estatuto, se mostra, em verdade, integralmente falacioso.
A compreensão dessa assertiva remete ao ano de 2004, o primeiro de efetiva vigência da então nova lei desarmamentista – promulgada que foi em 23 de dezembro de 2003. Naquele ano, os indicadores oficiais brasileiros, compilados no sistema Datasus, do
Ministério da Saúde, registraram 48.374 homicídios – ou “agressões”, como são lançados no aludido banco de dados. O quantitativo, de fato, foi menor do que o do ano anterior (2003), quando o mesmo rótulo contou com 51.043 registros. O primeiro ano de vigência do estatuto, assim, corresponderia a uma redução da ordem de 5% nas mortes intencionais violentas, o que seria a “prova” de sua eficácia positiva.
Sucede que, ao assim se concluir, há o pronto desprezo da análise qualitativa dos indicadores, para se os tomar, apenas, em sua quantidade, algo que jamais se pode admitir na análise da violência criminal.
O grave erro nessa constatação é ignorar que o Estatuto do Desarmamento é uma lei de objeto específico e delimitado. Ele se volta a restringir a circulação e o uso de armas de fogo, e apenas delas. Logo, seu espectro de alcance se restringe a delitos especificamente cometidos com armas dessa natureza. Afinal, não há como se admitir que restringir a circulação dessas armas tenha afetação em crimes cometidos com outros meios.
Com efeito, dificultar o acesso a armas de fogo e sua circulação não impacta criminosos que delas não fazem uso. Um homicida com facas, por exemplo, não vai deixar de agir porque ter um revólver se tornou mais difícil, do mesmo modo que assim não farão aqueles que usam qualquer outro tipo de ataque, sejam eles instrumentos (pedras, bastões, ferramentas, garrafas, etc.), sejam meios e artifícios (veneno, afogamento, asfixia) ou mesmo as próprias mãos. Se o crime não é cometido com emprego de arma de fogo, o Estatuto do Desarmamento não tem qualquer efeito sobre ele.
Desse modo, para que se possa, de fato, mensurar os resultados dessa lei no panorama criminal, o dado a ser considerado jamais pode ser, isoladamente, o número total de homicídios, tendo em vista que, se a queda deste indicador tiver se operado em crimes nos quais não há o emprego de armas de fogo, o estatuto não terá absolutamente nenhuma correlação com essa variação. E é, justamente, aí que a análise concatenada dos índices de violência letal anula a ideia de que foi a aludida lei a responsável pela queda nos registros de mortes violentas intencionais.
Retornando aos números do Datasus, é possível constatar que a redução de homicídios entre 2003 e 2004 que ali é demonstrada se operou de modo absolutamente uniforme, ou seja, tanto em crimes cometidos com armas de fogo, quanto naqueles em que esses artefatos não são usados. A mesma queda, na casa de 5%, observada no número total de homicídios, se repetiu nas mortes específicas com arma de fogo (de 36.115 para 34.187) e – aqui o mais relevante – nos homicídios praticados por outros meios, que saíram de 14.928 para 14.187 registros. Ou seja, desprezando-se as mínimas variações decimais, houve uma queda geral nos registros de letalidade intencional da ordem de 5%.
Se a redução no número de mortes violentas se estabeleceu de modo global, isto é, abrangendo, também, crimes que não têm qualquer relação com armas de fogo, a responsabilidade por isso jamais pode ser creditada ao Estatuto do Desarmamento. O que houve, isto sim, foi uma variação conjuntural nesse indicador, que em nada se relaciona com o específico meio empregado para matar, mas com os fatores determinantes sociais da época pesquisada. Entre 2003 e 2004, a estruturação social brasileira, formada por inúmeros fatores típicos da dinâmica organizacional das sociedades, conduziu a um decréscimo de mortes intencionais. E a então nova lei antiarmas simplesmente não pode ter sido a responsável por isso.
O grande argumento a favor do estatuto, desse modo, se revela integralmente falso. Creditar a esta lei o decréscimo nos registros homicidas no primeiro ano de sua vigência é conceder-lhe algum tipo de poder místico, pelo qual se possa acreditar que restringir o uso de um específico objeto também faz com que outros, de natureza absolutamente distinta, deixem de ser empregados. Em outros termos: uma explicação verdadeiramente mágica – ou, neste caso, charlatanismo ideológico.