Em uma live nas redes sociais, na última terça-feira (9), o governador Reinaldo Azambuja anunciou as novas medidas de prevenção para evitar a proliferação do coronavírus.
O rascunho do decreto vazou da Governadoria e rapidamente viralizou nos aplicativos de mensagens, no documento informava que o novo toque de recolher entra em vigor no dia 11 de março, e terá vigência pelo prazo de 14 dias, válido para todos os municípios de Mato Grosso do Sul.
O decreto proíbe a circulação de pessoas das 20h às 5h da manhã, vedada a circulação de pessoas e de veículos salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável.
Durante o novo toque de recolher só poderão funcionar os serviços de saúde, os serviços de transporte, os serviços de alimentação por meio de delivery, as farmácias/ drogarias, as funerárias, os postos de gasolina e as indústrias.
Nos finais de semana o toque de recolher ficar ainda mais restrito a circulação das pessoas, aos sábados poderão manter-se em funcionamento e abertos ao público no período das 5h às 16h. E nos domingos fica extremamente proibido o funcionamento e abertura ao público.
As aulas da Rede de Ensino do Estado a partir de hoje volta a ser remoto, ou seja, on line.
Os órgãos públicos e entidades públicas estaduais estão autorizados a adotar o teletrabalho e outras medidas necessárias à redução do fluxo de pessoas, a exemplo da instituição de reuniões virtuais e do regime de revezamento de turnos, desde que não acarrete prejuízos aos serviços, haja o efetivo cumprimento da carga horária por parte dos servidores e colaboradores.
Durante este período estão proibidos eventos ou reuniões em clubes, salões, igrejas e afins, onde o espaço físico não permita que o número de pessoas reunidas mantenha um distanciamento social, mínimo, de 1,5m (um metro e meio).
Ainda de acordo com o decreto estadual, não impede que os municípios adotem medidas de restrição mais rígidas de acordo com a situação epidemiológica.
ANEXO DO DECRETO Nº 1. RELAÇÃO DE ATIVIDADES E DE SERVIÇOS ESSENCIAIS
1.1. Assistência à saúde, incluídos serviços médicos, odontológicos (somente urgência e emergência), fisioterapêuticos e terapeutas ocupacionais e hospitalares;
1.2. Assistência social a vulneráveis;
1.3. Segurança pública e privada;
1.4. Defesa civil;
1.5. Transporte e entrega de cargas;
1.6. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
1.8. Coleta de lixo;
1.9. Transporte coletivo;
1.10. Telecomunicações e internet;
1.11. Serviço de call center;
1.12. Abastecimento de água;
1.13. Esgoto e resíduos;
1.14. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.15. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
1.16. Iluminação pública;
1.17. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
1.18. Serviços funerários;
1.19. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.20. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
1.21. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
1.22. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
1.23. Vigilância agropecuária;
1.24. Controle e fiscalização de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
1.25. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados;
1.26. Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades essenciais;
1.27. Fiscalização tributária e aduaneira;
1.28. Transporte de numerários;
1.29. Mercado de capitais e seguros;
1.30. Fiscalização ambiental;
1.31. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.32. Monitoramento de construções e barragens;
1.33. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.34. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;
1.35. Serviços mecânicos em geral;
1.36. Comércio de peças para veículos de toda natureza;
1.37. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.38. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.39. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos de atividades essenciais e de baixo risco;
1.40. Serviços de entrega de alimentos, produtos de higiene e medicamentos;
1.41. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.42. Serviços delivery em geral;
1.43. Drive Thru para alimentos e medicamentos;
1.44. Frigoríficos, curtumes, produção de artefatos de couro;
1.45. Extração mineral; 1.46. Indústria têxtil e confecções;
1.47. Serrarias, marcenarias, produção de papel e celulose;
1.48. Industrialização e distribuição de produtos à base de petróleo;
1.49. Indústrias do segmento de plástico e embalagens;
1.50. Produção de cimento, cerâmica, artefatos de concreto;
1.51. Indústria metalúrgica;
1.52. Indústria química;
1.53. Consultorias, serviços contábeis e advocatícios, imobiliária e corretagem em geral;
1.54. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
1.55. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.56. Serviços cartoriais;
1.57. Atividades da Justiça Eleitoral, incluídas a preparação e a realização dos pleitos;
1.58. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.59. Educação dos níveis fundamentais e médio, em formato presencial;
1.60. Educação de nível superior e pós-graduação, em formato presencial.
1.61. Parques públicos
*matéria editada para acréscimos 09:41