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O uso indiscriminado das redes sociais

Leia artigo do promotor de Justiça de Três Lagoas, Antônio Carlos Garcia de Oliveira

Leia artigo do promotor de Justiça de Três Lagoas, Antônio Carlos Garcia de Oliveira - Arquivo/JPNews
Leia artigo do promotor de Justiça de Três Lagoas, Antônio Carlos Garcia de Oliveira - Arquivo/JPNews

Atualmente é comum o indiscriminado uso de palavras ou matérias ofensivas na redes sociais. Acreditam as pessoas que, a seu bel prazer, em muitos casos após discussões acaloradas, isso seja permitido ao mencionar fatos não verdadeiros, ou promoverem palavras injuriosas, caluniosas ou difamatórias em relação àqueles que estão nas redes sociais.

Também podemos citar a criação de desenhos, fotos, e outros, que signifiquem situação de humilhação ou caráter ofensivo, como o abuso na exposição de pessoas. É comum observar ofensas utilizando-se de fotografias onde são substituídos os rostos, a face e expostas as pessoas.

Também é comum o lançamento de fotografias onde a pessoa encontra-se em situação vexatória, humilhação, como as fotografias  em que ex-namorados colocam de suas ex-namoradas de forma obscena na mídia, em profunda agressão à individualidade e a proteção da intimidade, situações protegidas pela Constituição Federal no inciso X do artigo 5º, tutelando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, definido no Título II dos Direitos e Garantias  Fundamentais. Tudo isso levou o Governo a criar em 2012 a Lei de Crimes Digitais número 12.737 ou “Lei Carolina Dieckmann” bem como do Marco Civil da Internet em 2014 – Lei número 12.965, esta última que regula o uso da internet por meio de princípios , garantias, direitos e deveres e diretrizes de atuação do Estado.

– Além disso,  também há proteção inserta no artigo 186 do Código Civil ao anotar que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

– Diante do exposto, perceptível está que todo aquele que ofender a intimidade, a vida privada,  de alguém, estará cometendo ato ilícito, passível do pagamento de indenização. Portanto, se alguém se utilizar de uma fotografia sua, sem autorização, e de forma atentatória a intimidade ou a honra,  em um jornal, uma rede social, site, etc, estará cometendo ato ilícito.

– E não é só isso. Aquele que de alguma forma utilizar de meios ofensivos à honra , a vida privada, a intimidade ainda poderá responder pelo delito de calúnia (artigo 138 do Código Penal) quando imputar a alguém falsamente, fato definido como crime. Exemplo: falar que um vereador “roubou” dinheiro público.

Também poderá responder por difamação (artigo 139 do Código Penal)  quando imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Exemplo: radialista que chama médico de araque com adjetivos que possam identifica-lo”. E por último, poderá responder ainda pelo delito de injúria (artigo 140 do Código Penal) quando ofender a dignidade ou o decoro. Exemplo: radialista que chama advogado de medíocre e despreparado em suas atividades”. 

A honra  constitui um bem jurídico de enorme relevância, estando ínsita na própria ideia de dignidade da pessoa humana, conceito nuclear do Estado democrático de direito.  Logicamente que cada caso apresentado à Justiça, quer na seara do direito civil indenizatório e no criminal, serão analisados sob a ótica da intenção de ofender, de humilhar e causar prejuízo moral, ético ou outro. No caso da calúnia cabe a prova da verdade e a exceção da verdade  quando a ofensa é dirigida a funcionário público no exercício de suas funções.

– Os delitos contra a honra são de ação penal privada cabendo ao ofendido a persecução penal em juízo. Os delitos contra a honra são considerados de pequeno poder ofensivo pela Lei 9.099 (Juizado de Pequenas Causas), onde os ofensores poderão se aproveitar da Legislação, sendo autorizado ao ofendido em diversas situações, a oferta de indenização pelo dano moral na própria audiência de conciliação.

– Conclui-se então que, ofensas morais, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas junto as redes sociais podem gerar dois efeitos, um civil de caráter indenizatório, e um criminal pelos crimes  contra a honra descritos no código penal. Sendo assim, é importante a cautela no compartilhamento de desenhos, fotografias, textos e outros com caráter ofensivo, nas discussões,  de forma a ofender as pessoas publicamente, e a prática reiterada que se observa nas redes sociais de agressão às regras de proteção das pessoas, evitando-se de tal sorte, o risco inerente a tal conduta.

*É promotor de Justiça.