A portabilidade de plano de saúde é um direito do cidadão que utiliza o benefício, mas muitas pessoas não sabem quais são os requisitos necessários para ter acesso a funcionalidade.
Para fazer a portabilidade de um plano, a pessoa deve estar atenta aos requisitos, regras e possibilidades definidas na legislação, especialmente as da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Só pode fazer um pedido para mudança, quem aderiu a um dos planos de saúde a partir do ano de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Plano de Saúde (Lei nº 9.656 de 1998).
O plano deve estar ativo e o pagamento, totalmente em dia. A portabilidade é realizada na operadora ou administradora do plano de saúde de destino. A pessoa deve entrar em contato com a empresa e solicitar a troca de plano, além de cancelar o antigo na operadora anterior.
As operadoras têm até 10 dias para analisar e responder sobre a portabilidade do novo plano, se não derem uma devolutiva sobre o pedido, o procedimento é considerado válido. O beneficiário, porém, tem até cinco dias para solicitar o cancelamento do plano anterior, se não obedecer ao prazo, está sujeito ao pagamento das taxas de carência.
A primeira portabilidade só pode ser feita quando o beneficiário tiver pelo menos dois anos de uso do plano. Caso queira fazer a portabilidade para um plano que tenha novas coberturas não previstas no anterior, o usuário também ficará sujeito ao pagamento das taxas de carências.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar, disponibiliza um sistema, através do https://www.ans.gov.br/gpw-beneficiario/ para facilitar a consulta sobre alternativas de alteração dos planos, que é chamado “Guia de Planos de Saúde”.